(Portuguese) O Brasil e as Medidas Antidumping
ORIGINAL LANGUAGES, 6 Sep 2010
Sergio Dias Teixeira Junior – Pravda
Com a proximidade do final da 2ª Grande Guerra Mundial os países aliados perceberam a necessidade de se reconstruir a economia mundial. Tal fato fez com que, em 1944, fosse firmado em Bretton Woods – EUA um acordo que visasse criar um ambiente mais favorável à área econômica através do estabelecimento de três organismos internacionais.
Nesse sentido foram criados o FMI – Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a OIC – Organização Internacional do Comércio.
Os dois primeiros iniciaram as suas atividades no primeiro semestre de 1946 porém a OIC nunca chegou a sair do papel já que a Carta de Havana de 1948, que previa o seu estabelecimento, não foi ratificada pelos EUA. O Congresso norte americano temia que o novo organismo pudesse comprometer a soberania comercial internacional do país.
Para resolver esse impasse foi negociado um acordo provisório entre 23 países que adotaram apenas o segmento relativo as negociações de tarifas e regras do comércio internacional.
Este segmento, que era conhecido como Política Comercial, passou a denominar-se General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) ou seja, Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.
Um simples acordo transformou-se em organismo internacional com sede em Genebra na Suiça e a partir de então as regras do comércio internacional vem sendo estabelecidas ao longo dos anos.
Em 1995, o GATT deu lugar a Organização Mundial do Comércio, órgão internacional que passou a disciplinar e supervisionar o comércio exterior e implementar os acordos negociados nas rodadas anteriores bem como coordenar as negociações de novas regras.
O princípio básico é o de promover um comércio exterior aberto a todos a fim de que possa haver um crescimento econômico mundial equilibrado.
Nove rodadas de negociações multilaterais já aconteceram com a participação de aproximadamente 148 países.
A mais recente foi a Rodada de Doha iniciada em 2001 e interrompida em 2008 por conta de um desacordo entre os Estados Unidos, China e Índia sobre a diminuição dos subsídios agrícolas e a abertura dos mercados emergentes para os produtos industrializados.
Apesar dos esforços constantes da OMC para diminuir os protecionismos que dificultam o comércio exterior, há regras acordadas entre os países membros, que legitimam a prática de mecanismos de defesa comercial.
Eles são adotados toda vez que as exportações de um determinado país ameaçam causar algum grave prejuízo nos segmentos econômicos nacionais do país importador.
Dentre esses mecanismos destacam-se os “Direitos Antidumping” que se caracterizam pela elevação da alíquota do imposto de importação ou a fixação de um valor ad valorem sobre a quantidade do produto importado a fim de conter aquilo que é denominado comércio desleal.
O comércio desleal, na concepção do “dumping”, pode ser traduzido como a prática de se exportar determinado produto a um preço abaixo do normal, ou seja, com um valor menor do que aquele comercializado no mercado doméstico do pais exportador.
O início do processo se dá com uma petição formulada pela parte interessada junto a autoridade responsável, que no caso brasileiro é a SECEX – Secretaria de Comércio Exterior. Após o devido exame e sendo constatado motivos suficientes para o início das investigações, a SECEX informará a autoridade competente do país exportador.
As medidas antidumping, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio, se subdividem em provisórias e definitivas.
As provisórias só podem ser instauradas após 60 dias da data do início das investigações.
O limite máximo para a aplicação desta medida é de quatro meses podendo ser estendido por mais dois meses conforme decisão da autoridade competente e a pedido de exportadores do mercado doméstico que representem significativa parcela do comércio em questão.
Tais medidas são adotadas em caráter emergencial quando a possibilidade de dano a indústria doméstica for imediato.
Como conseqüência das investigações feitas pela SECEX as medidas podem se transformar em definitivas.
Neste caso, findo o período de doze ou dezoito meses do início das investigações e constatado o dumping, aplicar-se-á a modalidade definitiva que permanecerá por um prazo máximo de até cinco anos.
Nos cinco meses que antecedem o término do prazo da vigência, as partes interessadas poderão se manifestar solicitando a revisão do direito antidumping aplicado.
A partir de então inicia-se o processo de revisão onde a SECEX verificará se a extinção do direito antidumping pode provocar a retomada do dumping e os danos causados por ele à indústria doméstica.
Também levar-se-á em consideração o prazo de vigência da aplicação do período, entretanto, muito provavelmente, por não ter havido importações do produto, do produtor ou país exportador alvo do direito antidumping, o preço de exportação a ser considerado será aquele fornecido pela Secretaria da Receita Federal com base nas estatísticas oficiais das autoridades do país exportador.
A revisão deverá ser finalizada em até doze meses da data de sua abertura com possibilidade de extinção, manutenção ou alteração do direito antidumping e com publicação no Diário Oficial da União e notificação das partes interessadas.
Os direitos antidumping poderão ser suspensos pelo período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão com manifestação da indústria doméstica.
Segundo dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio, desde 1995, o Brasil já instaurou 154 investigações antidumping, a grande maioria contra a China.
Em 2008 o Brasil ficou em 2º lugar no ranking dos países que mais aplicaram tal medida só perdendo para a India.
De 1995 a 2008 a China sofreu 479 processos de investigação antidumping, 38 somente do Brasil, de acordo com informações da OMC.
O site do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, demonstra que até julho deste ano, 25 processos de investigação estão em curso com destaque para três países: Estados Unidos, China e Índia.
O mesmo site apresenta 68 medidas antidumping definitivas aplicadas das quais 28 são contra a China, 8 contra os Estados Unidos, 4 contra a Índia e as demais estão divididas entre Indonésia, Austria, Tailândia, Finlândia, União Européia, Bangladesh, Coréia do Sul, Alemanha, Espanha, França, Reino Unido, Nova Zelândia, México, Venezuela, Argentina e Romênia.
Recentemente, a Câmara de Comércio Exterior, aprovou uma nova regulamentação para a aplicação de medidas antidumping visando tornar o processo mais rápido e eficiente.
A regulamentação também visa impedir a importação dos produtos alvos de direitos antidumping mas que são comercializados como se fossem de um terceiro país de origem.
A FIESP- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo deverá encaminhar a Receita Federal pedido de investigação na importação de alguns produtos tais como escovas de cabelo, pedivelas de bicicleta e sapatos.
Após terem as suas alíquotas elevadas, em função dos direitos antidumping aplicados pelo governo brasileiro à China, as importações dos mesmos produtos, originários de outros países, tiveram um aumento significativo da ordem de 500% a 1000%, o que pode pressupor um desvio supostamente ilegal de mercadorias.
Com isto a autoridade brasileira demonstra estar atenta as práticas ilegais do comércio internacional e a criatividade dos importadores domésticos que, permanentemente, visam burlar a legislação sobre o assunto.
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Sergio Dias Teixeira Junior é especialista em comércio exterior, docente de comércio exterior e logística internacional do UNIFIEO e da UMC – Universidade Mogi das Cruzes e membro do Grupo de Estudos de Comércio Exterior – GECEU (UNIFIEO) .
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